Agora a realização de sorteio de prêmios e promoções comerciais exige o registro junto a SEFEL – Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, mudança que veio com a Lei 13.756, de 13/12/2018.
Artigo atualizado para se adequar a Lei 13.756 de 13/12/2018 que retirou da CAIXA a competência para autorizar os SORTEIOS e PROMOÇÕES COMERCIAIS e passou para a SEFEL – Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria.
O primeiro requisito para se realizar uma promoção comercial envolvendo qualquer tipo de sorteio é seguir o que determina a legislação e respeitar, principalmente, o consumidor.
Afinal, existem muitas formas para que uma empresa possa fazer uma boa campanha de marketing utilizando ferramentas que oferecem algum benefício, ou brinde ao consumidor. Entre as quais, destacam-se as promoções comerciais, os sorteios de prêmios, a distribuição gratuita de bindes, os vale-brindes, concursos, etc.
É importante lembrar que estas ações precisavam ser legalizadas junto a CAIXA ou a SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, mas com a criação da Lei 13.756, de 13/12/2018, todos os SORTEIOS e PROMOÇÕES comerciais precisam ser autorizados pela SEFEL – Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria.
E como o processo exige uma série de documentos, tanto no seu início quanto na prestação de contas, é importante contar com o acompanhamento de um advogado para a realização, operacionalização e legalização da promoção comercial.
Qualquer ação promocional ou campanha onde o consumidor dependa da SORTE ou de algum tipo de COMPETIÇÃO, onde seja necessária a compra de produtos, o uso de serviços, ou interação com a marca da empresa para concorrer aos prêmios, é obrigatória a autorização da SEFEL.
Por isso é importante conhecer toda a legislação que trata do assunto:
- Lei 5.768/1971; Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.
- Decreto 70.951/1972: Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.
- Portaria MF nº 41/2008: Regulamenta a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou Modalidade assemelhada, a que se refere à Lei nº 5.768, 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972 .
Legislação Específica:
- – Lei n.º 5.768, de 20/12/1971
- – Lei n.º 8.981, de 20/01/1995
- – Lei n.° 10.683, de 28/05/2003
- – Decreto n.º 70.951, de 09/08/1972
- – Decreto n.º 3.000, de 26/03/1999
- – Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001
- – Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/08/2001
- – Portaria do Ministério da Fazenda nº 125, de 27/05/2005
- – Portaria do Ministério da Fazenda nº 215, de 10/08/2006.
- – Portaria do Ministério da Fazenda nº 41, de 19/02/2008.
- – Portaria nº 422, de 18 de julho de 2013, identifica hipóteses de comprometimento do caráter exclusivamente artístico, CULTURAL, desportivo ou recreativo
- – Lei 13.019/2014 – Ver Art. 84-B, III – Para Entidades Filantrôpicas
- – Lei 13.204/2015 – Ver Art. 84-B, III – Entidades Filantrôpicas
- – Lei 13.756/2018 – Cria a SEFEL – Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria
QUANTO AS INFRAÇÕES, ILEGALIDADES E PENALIDADES
Deixar de observar a legislação sobre o assunto e violar o regime de autorização para as promoções comerciais, art. 12, caput e parágrafo único, da Lei nº 5.768, 1971, pode levar a empresa a sofrer a fiscalização por parte dos órgãos competentes e ocasionar multa, processos civis e criminais, além da proibição de realizar novas operações, in verbis:
- Art. 12. A realização de operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente:
- I – no caso de que trata o art. 1º:
- a) multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios;
- b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;
- Parágrafo único: Incorre, também nas mesmas sanções previstas neste artigo que, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.
Publicidade Enganosa: Além das penalidades acima, a empresa também pode ser condenada por publicidade enganosa, ao divulgar promoção como sendo “cultural” quanto se trata de promoção comercial. (arts. 66 e 67 – Código de Defesa do Consumidor).
Por isso, procure um advogado para ajudar no planejamento da promoção, pois é a melhor forma de realizar com sucesso e segurança sorteio de prêmios, distribuição gratuita, vale brindes e realização de concursos. Independente de qual seja a forma de apuração: extração da loteria federal, emissão de cupons de prêmios, mecanismos eletrônicos e digitais, sorteios via sms, uso das redes sociais, etc.
Siga o que determina a Lei, respeite o consumidor e tenha muito sucesso na sua promoção.
Advogado OAB/SC 30.657
Pós graduando em Direito Tributário
Especialista em Marketing MBA FGV – Fundação Getúlio Vargas
Especialista em Negócios Internacionais – MIB/EUA
Master Practitioner em PNL
Professional Coach e Hipnose